ADI nº 2285 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2285",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347523",
"nr": "2285",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00347 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-EST RES ART-00002 (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/SE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, vencidos, integralmente, os Senhores Ministro Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que deferia a cautelar para suspender a expressão \"sem prejuízo da responsabilidade penal dos infratores (art. 347, do CE)\", constante da parte final do parágrafo único do artigo 2º da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário. 14.9.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Eleições: urnas eletrônicas: vedação da utilização de simuladores na propaganda eleitoral, com aceno à responsabilidade penal por infração do art. 347, C.Eleitoral: proibição que, à primeira vista, não ofende à Constituição, donde, na linha de decisões anteriores, o indeferimento da suspensão cautelar do ato normativo, vencido parcialmente o relator que a deferia na parte em que acena com sanção penal inaplicável à hipótese.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2000"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2285",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9975030",
"nr": "2285",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00009 ART-00030 INC-00016 ART-00347 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-EST RES-000106 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução nº 106/2000 expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Simulador de urna eletrônica. Propaganda eleitoral. Improcedência do pedido. 1. Não há ofensa à Constituição Federal em ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda. Precedentes. 2. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/10/2015"
}