ADI nº 2284 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2284",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347522",
"nr": "2284",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED RES-020343 ANO-1998 (TSE). LEG-FED RES-020370 ANO-1998 (TSE). LEG-EST RES-000588 ANO-2000 (TRE-MG).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos integralmente os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, parcialmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar apenas quanto às normas de cominação penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 588/2000, DE 14/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA. 1. Não incide em ofensa à Carta Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. 2. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/09/2000"
}