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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2283 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2283
id_bnp
stf-adi-2283
atualizacao_fonte
15/02/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2283 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2283",
  "nr": "2283",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00347 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-EST RES-000518 ANO-2000 ART-00003 Tribunal Regional Eleitoral, RJ.",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral\", constante do artigo 3º da Resolução 518, de 29 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que julgavam integralmente procedente a ação, e o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/02/2006"
}