ADI nº 2280 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2280",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347519",
"nr": "2280",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST RES-000118 ANO-2000 ART-00002 (TRE-RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu, em parte, da ação. Na parte conhecida, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. - Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º. - Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa. Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/09/2000"
}