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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2274 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2274
id_bnp
stf-adi-2274
atualizacao_fonte
13/09/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2274 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2274",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347514",
  "nr": "2274",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED RES-020343 ANO-1998 (TSE). LEG-FED RES-020370 ANO-1998 (TSE). LEG-EST RES-000442 ANO-2000 (TRE-MT).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos integralmente os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, parcialmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar apenas quanto às normas de cominação penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 13.9.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. 2. Pedido de medida cautelar contra Resolução n.º 442, de 6 de junho de 2000, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que \"proíbe o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda eleitoral\". 3. Alegação de incontestável inconstitucionalidade na Resolução. 4. À Justiça Eleitoral incumbe administrar o processo eleitoral e zelar pela sua incolumidade. 5. Os simuladores podem constituir matéria ainda a ser objeto de disciplina e de regulamentação especial por lei. 6. Nas condições atuais, os simuladores particulares são preparados para orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos que neles constem, ferindo-se, assim, o equilíbrio da propaganda eleitoral e o princípio de igualdade entre os candidatos, com oportunidade de abuso do poder econômico. 7. Medida cautelar indeferida",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/09/2000"
}