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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2271 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2271
id_bnp
stf-adi-2271
atualizacao_fonte
28/09/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2271 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2271",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347512",
  "nr": "2271",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST RES-000045 ANO-2000 ART-00002 (TRE-PI).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia integralmente. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos, integralmente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, e, em parte, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar no que toca a remissão à lei penal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. - Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º. - Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa. Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/09/2000"
}