§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2260 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2260
id_bnp
stf-adi-2260
atualizacao_fonte
14/02/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2260 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2260",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347504",
  "nr": "2260",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00024 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00010 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-002027-40 ANO-2000 ART-00001",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender, no parágrafo único do artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições, a expressão “ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como”, vencido, na extensão do deferimento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente a liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à \"ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público\", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação, as expressões \"ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como\" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/02/2001"
}