ADI nº 2260 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2260",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347504",
"nr": "2260",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00024 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00010 PAR-ÚNICO LEG-FED MPR-002027-40 ANO-2000 ART-00001",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender, no parágrafo único do artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições, a expressão “ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como”, vencido, na extensão do deferimento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente a liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à \"ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público\", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação, as expressões \"ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como\" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/2001"
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