ADI nº 225 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-225",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346265",
"nr": "225",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 ART-00024 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00098 PAR-00005 (PR).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Célio Borja, deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, até a decisão definitiva da ação. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Plenário, 18.4.90.",
"textoEmenta": "EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüição de inconstitucionalidade do § 5º, do art. 98, da Constituição do Estado do Paraná. Créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Pública Estadual e Municipal. Prazo de trinta dias para o seu pagamento. Medida cautelar. Conveniência de sua concessão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/04/1990"
}