§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2244 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2244
id_bnp
stf-adi-2244
atualizacao_fonte
10/10/2002
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2244 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2244",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347496",
  "nr": "2244",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00192 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006024 ANO-1974 LEG-FED LEI-007944 ANO-1989 LEG-FED LEI-009447 ANO-1997 LEG-FED LEI-009932 ANO-1999 ART-00003 LEG-FED DEL-000073 ANO-1966 LEG-FED DEL-002321 ANO-1987 ART-00002 ART-00015",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu a medida acauteladora para suspender, no artigo 3º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, vencido o Senhor Ministro Relator, e declarou, por unanimidade, prejudicado o pedido de concessão de liminar, no tocante aos demais artigos, tendo em conta o referendo ocorrido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.223-7 - Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 10.10.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDIN ÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. 1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar (CF, artigo 192, II). 2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a vigência da expressão \"incluindo a competência para conceder autorizações\", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de lei ordinária. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, da Lei 9932, de 20/12/99, e declarar prejudicado o pedido quanto às demais disposições em face da decisão proferida na ADI 2223.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/10/2002"
}