ADI nº 2235 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2235",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347494",
"nr": "2235",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00078 PAR-00001 PAR-00003 LEG-EST CES ART-00120 PAR-ÚNICO (AP). LEG-EST LEI-000462 ANO-1999 (AP), (REVOGADA PELA LEI-491/1999). LEG-EST LEI-000491 ANO-1999 LEG-EST RGI ART-00223 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - AP). LEG-EST DLG-000005 ANO-2000 (AP), (REPRISTINOU A LEI-462/1999).",
"textoDecisao": "Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, admitiu o pedido de aditamento feito pelo Procurador-Geral do Estado do Amapá, no sentido de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 0005, de 01 de junho de 2000. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, o artigo 120 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá; as expressões “na Constituição do Estado, em lei especial e”, constantes do artigo 223 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, e o Decreto Legislativo nº 0005, de 01 de junho de 2000 e, em conseqüência da suspensão dos efeitos deste decreto legislativo, a Lei estadual nº 0462, de 12 de agosto de 1999. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. João Batista da Silva Plácido, Procurador-Geral do Amapá. Plenário, 29.6.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Segundo a orientação do Supremo Tribunal, é da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade bem como a disciplina do respectivo processo e julgamento (cfr. ADIMC 1268, DJ 26-9-97; ADIMC 2050, DJ 1-10-99). Relevância jurídica também da argüição de inconstitucionalidade de Decreto-legislativo editado para tornar insubsistente norma de lei formal (ADIMC 1254, DJ de 17-3-2000).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/06/2000"
}