ADI nº 2231 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2231",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750162027",
"nr": "2231",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido da conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito, retornando os autos ao sucessor do Ministro Néri da Silveira (Relator), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão. Impedido o Ministro Gilmar Mendes, ausente neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018.",
"textoEmenta": "EMENTA Questão de ordem em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida liminar. Conversão do julgamento cautelar em diligência. 1. Verificado o decurso de extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida cautelar, esvazia-se a urgência para a apreciação do pedido liminar, ao mesmo tempo que se torna premente a solução definitiva do feito. 2. Questão de ordem resolvida com a conversão do julgamento cautelar em diligência, de modo a possibilitar a devida instrução do feito para que ele tenha uma decisão meritória final, e não precária.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/06/2018"
}