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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2231 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2231
id_bnp
stf-adi-2231
atualizacao_fonte
21/06/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2231 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2231",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750162027",
  "nr": "2231",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido da conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito, retornando os autos ao sucessor do Ministro Néri da Silveira (Relator), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão. Impedido o Ministro Gilmar Mendes, ausente neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA Questão de ordem em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida liminar. Conversão do julgamento cautelar em diligência. 1. Verificado o decurso de extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida cautelar, esvazia-se a urgência para a apreciação do pedido liminar, ao mesmo tempo que se torna premente a solução definitiva do feito. 2. Questão de ordem resolvida com a conversão do julgamento cautelar em diligência, de modo a possibilitar a devida instrução do feito para que ele tenha uma decisão meritória final, e não precária.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/06/2018"
}