ADI nº 2229 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2229",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347493",
"nr": "2229",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006094 ANO-2000 (ES).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para, com eficácia ex nunc, incluída a cessação dos contratos firmados, suspender a Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Proclamou a decisão o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente), em virtude da ausência ocasional do Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), que antecipara seu voto. Plenário, 14.9.2000.",
"textoEmenta": "DEFENSORIA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Ao primeiro exame, surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de lei viabilizadora da contratação temporária de defensores públicos, ante o disposto nos artigos 37, inciso II, e 134 da Constituição Federal. Suspensão de eficácia da Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2000"
}