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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2227 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2227
id_bnp
stf-adi-2227
atualizacao_fonte
14/09/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2227 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2227",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347492",
  "nr": "2227",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00051 PAR-00003 ART-00055 PAR-00001 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00144 ART-00149 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988) LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00003 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00006 PAR-00001 LEG-FED DEC-002632 ANO-1998 ART-00004 INC-00001 LEG-FED MPR-001669 ANO-1998",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º do Decreto nº 2.632-98, dado o caráter regulamentar da norma em questão. Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da Constituição.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/09/2000"
}