ADI nº 2217 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2217",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754074559",
"nr": "2217",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00005 INC-00016 INC-00020 INC-00034 LET-A ART-00018 ART-00029 INC-00012 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00035 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00011 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-00165 PAR-00009 INC-00001 ART-00174 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010283 ANO-1994 ART-00009 PAR-00004 PAR-00005 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011179 ANO-1998 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00007 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011451 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011920 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; do inciso III do art. 3º; e da expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeitada questão preliminar relacionada à ausência de impugnação a todo o conjunto normativo, pois as leis não impugnadas foram editadas em âmbito municipal, enquanto o que se discute na Ação Direta é a criação e disciplina dos COMUDES por lei estadual. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, “c”, da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento – COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal. 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão “e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)” disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão “com os representantes dos COMUDEs” disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 11.920/2003.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/2020"
}