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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2216 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2216
id_bnp
stf-adi-2216
atualizacao_fonte
05/04/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2216 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2216",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347488",
  "nr": "2216",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-011390 ANO-1999 ART-00003 (ES).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, a unanimidade, rejeitou a preliminar e deferiu o pedido de medida cautelar formulado na ação direta para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 11.390, de 25 de novembro de 1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul. - O dispositivo em causa é ato normativo abstrato e não ato legislativo concreto, porquanto sua norma se dirige a quem quer que esteja na chefia do Poder Executivo. Ademais, a obrigação advinda desse dispositivo não se exauriu, mas o inadimplemento dela acarreta, como conseqüência, a mora legal que persiste. - A iniciativa de lei sobre aumento de remuneração dos servidores públicos e seu regime jurídico é privativa do Chefe do Poder Executivo, e assim é prerrogativa política dele, não podendo, por dispositivo legal, ser cerceada, sob pena de ofensa ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Plausibilidade jurídica dessa argüição. - Conveniência da suspensão da eficácia da norma sob exame. Liminar deferida para suspender, com eficácia \"ex tunc\", o artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/04/2001"
}