ADI nº 2216 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2216",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347488",
"nr": "2216",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-011390 ANO-1999 ART-00003 (ES).",
"textoDecisao": "O Tribunal, a unanimidade, rejeitou a preliminar e deferiu o pedido de medida cautelar formulado na ação direta para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 11.390, de 25 de novembro de 1999. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 05.4.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul. - O dispositivo em causa é ato normativo abstrato e não ato legislativo concreto, porquanto sua norma se dirige a quem quer que esteja na chefia do Poder Executivo. Ademais, a obrigação advinda desse dispositivo não se exauriu, mas o inadimplemento dela acarreta, como conseqüência, a mora legal que persiste. - A iniciativa de lei sobre aumento de remuneração dos servidores públicos e seu regime jurídico é privativa do Chefe do Poder Executivo, e assim é prerrogativa política dele, não podendo, por dispositivo legal, ser cerceada, sob pena de ofensa ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes. Plausibilidade jurídica dessa argüição. - Conveniência da suspensão da eficácia da norma sob exame. Liminar deferida para suspender, com eficácia \"ex tunc\", o artigo 3º da Lei Complementar nº 11.390, de 25 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/04/2001"
}