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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2212 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2212
id_bnp
stf-adi-2212
atualizacao_fonte
25/05/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2212 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2212",
  "nr": "2212",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00119 PAR-00003 LET-C REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1977 LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00025 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00105 INC-00001 LET-F ART-00125 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST ADCT ANO-1988 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00471 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00108 INC-00007 LET-I CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST RGI ART-00021 INC-00006 LET-J REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CE",
  "textoDecisao": "Por maioria, o Tribunal deferiu parcialmente a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, a alínea \"i\" do inciso VII do art. 108 da Constituição do Estado do Ceará e da alínea \"j\" do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, vencido o Presidente, que a indeferia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).",
  "textoEmenta": "Criação, por norma de Constituição estadual ou do Regimento do Tribunal de Justiça, de reclamação destinada à preservação da competência deste, ou à garantia de suas decisões. Relevância jurídica da argüição, que se lhe opõe, de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Constituição, art. 22, I).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/05/2000"
}