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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2211 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2211
id_bnp
stf-adi-2211
atualizacao_fonte
20/09/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2211 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2211",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751060053",
  "nr": "2211",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00077 ART-00145 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00033 ART-00038 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-EST LEI-002429 ANO-1996 TABELA-1 ITEM-1 TABELA-5 TABELA-6 ITEM-1 TABELA-8 ITEM-1 ITEM-2 TABELA-10 ITEM-1 ITEM-2 TABELA-16 ITEM-1 NÚMERO-1 LET-A LET-B LET-E NÚMERO-2 LET-A LET-B LET-E LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-000043 ANO-1997 TABELA-12 LEI ORDINÁRIA, AM",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da nota 4 da Tabela I; da expressão “inclusive os recursos extraordinários”, prevista no item II da Tabela VIII; das letras “a”, “b” e “e” dos ns. 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei nº 2.429/1996 do Estado do Amazonas, e da nota 2 da Tabela XII da Lei Promulgada nº 43/1997; bem como para dar interpretação conforme às Tabelas VI e X, item II, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/09/2019"
}