ADI nº 2210 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2210",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347483",
"nr": "2210",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 ART-00103 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00124 INC-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00141 ART-00144 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00044 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-EST RES-000002 ANO-2000 ART-00010 ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 INC-00003 (VIGÊNCIA SUSPENSA) RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TJ/AL LEG-EST RES-000002 ANO-2000 ART-00029 INC-00001 LET-C LET-D (VIGÊNCIA SUSPENSA DE TODO O ART.) RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TJ/AL LEG-EST RES-000002 ANO-2000 ART-00029 INC-00002 LET-C ART-00003 LET-B LET-C INC-00004 LET-A LET-B LET-C ART-00032 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TJ/AL",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do reduzido quorum para julgamento de ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 21.9.2000. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, no que toca a argüição de inconstitucionalidade formal de todos os atos normativos secundários, em sua integralidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, o artigo 10, o parágrafo único do artigo 12, o inciso III do artigo 13 e o artigo 29, todos da Resolução nº 02/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Plenário, 28.9.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Concurso para a magistratura: argüição de inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque, outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei, a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não, dos atos normativos que, com base na competência legal, foram baixados. II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB \"em todas as suas fases\": conseqüente plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem. III. Concurso público para a magistratura: títulos: plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra a validade de normas que consideram título o mero exercício de cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de graduados em Direito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/09/2000"
}