ADI nº 2209 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2209",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347482",
"nr": "2209",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00088 PAR-00002 INC-00001 LET-B LET-C (PI). LEG-EST EMC-000011 ANO-2000 (PI).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para emprestar, ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se, no tocante às vagas, a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí, assegurando-se, em consequência, a primeira escolha para o Auditor. Por maioria, o Tribunal também deferiu a liminar para emprestar à referência nas alíneas b e c, à lista tríplice, o sentido de alcançar as vagas a serem preenchidas por merecimento e também por antiguidade, vencido, nesta parte, o Presidente (Ministro Marco Aurélio), que restringia a existência da lista às vagas destinadas ao preenchimento por merecimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 11/2000. 1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa. A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal (CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são vinculadas às respectivas categorias. Precedentes. 2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista, contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à atual Constituição. Precedentes. 3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores. 4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento. 5. Medida cautelar deferida, em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/06/2000"
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