ADI nº 2208 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2208",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375351",
"nr": "2208",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00013 ART-00073 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00054 INC-00017 INC-00019 LET-A ART-00077 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00005 ART-00087 INC-00015 INC-00017 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/2000 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST ADCT ART-00053 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/2000 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST EMC-000009 ANO-2001 (REDAÇÃO DADA PELA EMC/7-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação relativamente ao inciso I do § 2º do artigo 77 da Constituição do Estado do Paraná. Também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o artigo 54, inciso XVII; na alínea “a” do inciso XIX do referido artigo, a expressão “auditores e controladores”; no § 1º do artigo 77, a expressão “auditores e controladores”; no § 2º do referido artigo 77, o inciso II; no § 5º do artigo 77 aludido, a expressão “com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores”; no artigo 87, o inciso XV; no inciso XVII do artigo 87, a expressão “auditores e controladores”, bem como a expressão “sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa”; no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o vocábulo “cinco”, bem como a expressão “auditor e controlador”; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.05.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000 (art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e 5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3. Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9. Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição. Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI 1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea \"a\" do inciso XIX do referido artigo, a expressão \"auditores e controladores\"; no § 1º do art. 77, a expressão \"auditores e controladores\"; no § 2º do referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a expressão \"com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores\"; no art. 87 o inciso XV; no inciso XVII do art. 87, a expressão \"auditores e controladores\" bem como a expressão \"sendo cinco, após aprovação na Assembléia Legislativa\"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o vocábulo \"cinco\", bem como a expressão \"auditor e controlador\"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/05/2004"
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