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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2167 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2167
id_bnp
stf-adi-2167
atualizacao_fonte
01/06/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2167 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2167",
  "nr": "2167",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00036 PAR-00001 ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00075 ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 ART-00235 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00033 INC-00018 ART-00062 (RR) LEG-EST EMC-000007 ANO-1999 ART-00046 PAR-00003 (RR)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões \"os Presidentes das Empresas de Economia Mista\"; no § 3º do art. 46, das expressões \"e Sétima\" e \"a Terceira e Quinta\", e no parágrafo único do art. 62, das expressões \"Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios\", nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.",
  "textoEmenta": "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Ao primeiro exame, conflita com a Carta da República norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de sociedade de economia mista. INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a Carta da República, no que prevista a argüição e aprovação prévias do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal - submissão do decreto de intervenção.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/2000"
}