ADI nº 2167 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2167",
"nr": "2167",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00036 PAR-00001 ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00075 ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 ART-00235 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00033 INC-00018 ART-00062 (RR) LEG-EST EMC-000007 ANO-1999 ART-00046 PAR-00003 (RR)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional nº 007, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do art. 33, das expressões \"os Presidentes das Empresas de Economia Mista\"; no § 3º do art. 46, das expressões \"e Sétima\" e \"a Terceira e Quinta\", e no parágrafo único do art. 62, das expressões \"Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios\", nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 01.6.2000.",
"textoEmenta": "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIRIGENTE - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Ao primeiro exame, conflita com a Carta da República norma estadual - inciso XVIII do artigo 33 e parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - dispondo sobre a argüição e aprovação prévias de dirigente de sociedade de economia mista. INTERVENTOR - ARGÜIÇÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Surge a relevância da alegação de conflito de norma estadual - parágrafo único do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima - com a Carta da República, no que prevista a argüição e aprovação prévias do interventor pela Assembléia Legislativa. O procedimento é diverso do consignado no § 1º do artigo 36 da Constituição Federal - submissão do decreto de intervenção.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/06/2000"
}