§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2162 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2162
id_bnp
stf-adi-2162
atualizacao_fonte
04/05/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2162 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2162",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=987",
  "nr": "2162",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00006 ART-00007 INC-00004 ART-00194 INC-00004 ART-00195 PAR-00006 ART-00201 PAR-00002 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-001933 ANO-2000 (Reedição nºs 10, 11 e 12) LEG-FED MPR-002019 ANO-2000",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Senhor Ministro Moreira Alves (Relator), julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto de Sua Excelência. Votou o Presidente. Plenário, 04.5.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem. - Esta Corte já firmou o entendimento, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica prejudicada a ação proposta. - Essa orientação é de aplicar-se, também, quando se trata, como no caso presente, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial de Medida Provisória - e parcial porque não atendeu integralmente a disposto em preceito constitucional para lhe dar efetividade plena -, porquanto a omissão parcial alegada tem de ser examinada em face da Medida Provisória vigente quando de seu julgamento para verificar a ocorrência, ou não, nela dessa omissão parcial. Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/05/2000"
}