ADI nº 2155 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2155",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347461",
"nr": "2155",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00018 ART-00037 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-P ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00006 PAR-00006 ART-00151 INC-00001 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00175 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002 LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00002 LET-C PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-006374 ANO-1989 ART-00038 PAR-00006 ART-00112 LEG-FED LEI-008284 ANO-1991 LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00002 (PR) LEG-EST DEC-002736 ANO-1996 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00015 INC-00003 LET-D ART-00023 INC-00013 ART-00032 INC-00032 INC-00042 ART-00051 PAR-00003 INC-00004 LET-A LET-B PAR-00004 INC-00004 ART-00051 PAR-00005 INC-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G PAR-00015 INC-00015 PAR-00015 INC-00016 PAR-00016 INC-00017 ART-00052 INC-00001 ART-00054 INC-00001 ART-00057 PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-C ART-00078 PAR-ÚNICO (Regulamento do ICMS do Paraná) LEG-EST DEC-002736 ANO-1996 ART-00087 (ITENS 45 E 26.4), (Regulamento do ICMS do Paraná) LEG-EST DEC-002736 ANO-1996 ART-00091 INC-00013 ART-00092 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-0092A ART-00572 ART-00573 PAR-00001 PAR-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00010 PAR-00014 ART-00574 ART-00575 ART-00576 ART-00577 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00578 PAR-00002 ART-00579 PAR-00001 PAR-00003 ART-00581 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00002 ART-00581 INC-00001 INC-00002 ART-00582 INC-00001 INC-00002 ART-00584 PAR-00003 (Regulamento do ICMS do Paraná)",
"textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de decreto autônomo. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu do pedido formulado na ação direta quanto ao artigo 51, inciso V, § 5º, alínea a; ao inciso I do artigo 577; ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II e ao item 22 da Tabela I do Anexo II, todos do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná). Votou o Presidente. E, por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia do artigo 15, inciso III, alínea d; do artigo 51, inciso IV, § § 3º e 4º; do artigo 51, inciso XV, § 15; do artigo 51, inciso XVI, § 15; do artigo 51, inciso XVII, § 16; do artigo 54, inciso I; do artigo 57, § 2º, alíneas a e c; do artigo 78 e seu parágrafo único; do artigo 92-A; dos artigos 572 a 584, excetuado o artigo 577, inciso I, todos do Decreto nº 2.736/1996 (Regulamento do ICMS do Paraná). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS: \"GUERRA FISCAL\". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA \"g\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR, SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Tem razão o Governador, enquanto sustenta que esta Corte não admite, em A.D.I., impugnação de normas de Decreto meramente regulamentar, pois considera que, nesse caso, se o Decreto exceder os limites da Lei, que regulamenta, estará incidindo, antes, em ilegalidade. É que esta se coíbe no controle difuso de legalidade, ou seja, em ações outras, e não mediante a A.D.I., na qual se processa, apenas, o controle concentrado de constitucionalidade. 2. No caso, porém, a Lei nº 11.580, de 14.11.1996, que dispõe sobre o ICMS, no Estado do Paraná, conferiu certa autonomia ao Poder Executivo, para conceder imunidades, não- incidências e benefícios fiscais, ressalvando, apenas, a observância das normas da Constituição e da legislação complementar. 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. 5. Algumas das normas impugnadas não podem ser objeto de consideração desta Corte, em A.D.I., porque, temporárias, já produziram os respectivos efeitos antes de sua propositura, ficando sujeitas ao controle difuso de constitucionalidade, nas vias e instâncias próprias, e não ao controle concentrado, \"in abstrato\", segundo jurisprudência já pacificada no Tribunal. Quanto a elas, portanto, a Ação está prejudicada e por isso não é conhecida. 6. A Ação é, porém, conhecida no que concerne às demais normas referidas na inicial. E, a respeito, a plausibilidade jurídica (\"fumus boni iuris\") e o \"periculum in mora\" estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes do Tribunal, relacionados à chamada \"guerra fiscal\", entre várias unidades da Federação, envolvendo o I.C.M.S. 7. Conclusões: a) não é conhecida, porque prejudicada, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quanto ao art. 51, inciso V, e seu § 5º, \"a\"; ao inciso I do art. 577, ambos do Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (Regulamento do ICMS do Paraná); ao item 78 do Anexo I; ao item 6 da Tabela I do Anexo II; ao item 17-A da Tabela I do Anexo II; e ao item 22 da Tabela I do Anexo II; b) conhecida a A.D.I., quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, e deferida a medida cautelar, para suspender a eficácia, a partir desta data, das seguintes normas do mesmo Decreto (nº 2.736, de 5.12.1996, do Paraná): I - art. 15, III, \"d\"; II - art. 51, IV, §§ 3º e 4º; III - art. 51, XV e § 15; IV - art. 51, XVI e § 15; V - art. 51, XVII e § 16; VI - art. 54, inc. I; VII - art. 57, § 2º, \"a\" e \"c\"; VIII - art. 78 e seu parágrafo único; IX - art. 92-A; X - artigos 572 a 584, excetuado, apenas, o inc. I do art. 577. 8. Todas as questões decididas por unanimidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/02/2001"
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