§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2154 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2154
id_bnp
stf-adi-2154
atualizacao_fonte
03/04/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2154 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2154",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768719678",
  "nr": "2154",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00042 ART-00058 PAR-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00091 INC-00004 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00064 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1965 ART-00005 ART-00042 INC-00007 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00035 INC-00054 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00052 INC-00010 ART-00066 PAR-00001 PAR-00004 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-A LET-J LET-P PAR-00002 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 PAR-00004 ART-00105 INC-00001 ART-00108 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-000221 ANO-1894 ART-00013 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00265 INC-00004 LET-A ART-00480 ART-00481 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010867 ANO-1993 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009686 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00009 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00002 ART-00012 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00021 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-000848 ANO-1890 ART-00386 DECRETO LEG-FED DEC-000007 ANO-1892 DECRETO LEG-FED DEC-000012 ANO-1892 DECRETO LEG-FED PEC-000006 ANO-1965 ART-00005 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-002960 ANO-1997 ART-00017 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00333 INC-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED MSG-001674 ANO-1999 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum, ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula. Plenário, 14.02.2007. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2007. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia parcialmente do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator) e julgava improcedente a ação também em relação ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhada pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido no tocante ao veto presidencial aos artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º, contidos no projeto de lei que resultou na Lei nº 9.868/1999, e procedente quanto ao artigo 27 desta última, o qual declara inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder a cadeira do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques, que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder a cadeira do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, no tocante à arguição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Tribunal, por maioria, também julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio, que julgavam, no ponto, procedente o pedido. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não votaram os Ministros Dias Toffoli, sucessor da cadeira do Relator, e André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART. 17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO. CONTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 11 DA LEI N. 9.868/1999 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À IMPUGNADA NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. O ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999 NÃO OFENDE A GARANTIA AO JUIZ NATURAL. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999 QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. O reconhecimento de legitimidade constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, de textos normativos vetados pelo Presidente da República, notadamente quando fundamentado o veto em juízo de conveniência, poderia consignar a este Supremo Tribunal um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa. Afastada a arguição de inconstitucionalidade por omissão quanto ao veto aposto ao art. 17 e §§ 1º e 2º do art. 18 da lei impugnada. 2. É constitucional e responde a imperativos de segurança jurídica a parte final do art. 26 da Lei n. 9.868/1999 que veda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por rescisória. 3. Constitucionalidade da parte final do § 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999 que estabelece que, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior. 4. O art. 21 da Lei n. 9.868/1999 não ofende a garantia ao juiz natural. O preceito visa assegurar a eficácia da futura decisão do Supremo Tribunal, que, cuidando de aferir a constitucionalidade, ou não, de lei ou ato normativo, é, por excelência, o juízo natural da questão. A norma não desloca do juiz para o Supremo Tribunal o julgamento da causa, mas, apenas, o da questão de constitucionalidade, que lhe cabe decidir com eficácia para todos e efeito vinculante. 5. Mesmo antes do advento da Lei n. 9.868/1999 este Supremo Tribunal tinha mitigado a aplicação da teoria da nulidade em casos pontuais preservando alguns dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional. 6. Ao proceder à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico. 7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Publicado sem revisão. Art.95 do RISTF.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/04/2023"
}