ADI nº 2149 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2149",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347457",
"nr": "2149",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00111 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00113 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000024 ANO-1999 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00666 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RES-000665 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 (TST).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vigência do art. 3º da Resolução Administrativa nº 665, de 10/12/1999, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Votou o Presidente. Plenário, 22.03.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99 do Tribunal Superior do Trabalho. - Por se tratar de três ações diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do julgamento da ADIN 1460. - A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois, legitimidade, como entidade de classe, para propor ação direta de inconstitucionalidade. - Não é relevante, de plano, o fundamento de que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 24/99, não há mais de se cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda, pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes, representantes paritários que são das categorias que se contrapõem na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos empregadores. Permanecendo esse sistema de paridade, os dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro grau afastados na forma da Resolução em causa. - No tocante, porém, ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o \"periculum in mora\" sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos juízes que sofrem essas restrições à sua competência. Ação direta de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar para suspender, \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação, o artigo 3º da Resolução n. 665, de 10 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior do Trabalho.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/03/2000"
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