ADI nº 2145 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2145",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347456",
"nr": "2145",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002081 ANO-2000 ART-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 INC-00001 LET-A LET-B LET-C ART-00006 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00006 INC-00003 LET-A LET-B ART-00009 \"CAPUT\" ART-00009 PAR-00004 ART-00014 INC-00001 INC-00002 ART-00015 ART-00017",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos do inciso II do art. 14, e da expressão “e Agente Tributário Estadual”, constante do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Falou pela requerida - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - o Dr. Aldir Passarinho. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Plenário, 07.6.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso II, do art. 14 e a expressão \"e Agente Tributário Estadual\" inscrita no art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe \"sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências\". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o \"enquadramento\" de servidores públicos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspender ex tunc e até o julgamento final da ação a eficácia dos arts. 14, II e da expressão \"e Agente Tributário Estadual\" constante do art. 15, ambos da Lei nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/06/2000"
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