ADI nº 2132 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2132",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347452",
"nr": "2132",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00025 ART-00145 INC-00002 ART-00146 INC-00003 ART-00150 INC-00004 ART-00155 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-002662 ANO-1996 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 (RJ). LEG-EST LEI-002879 ANO-1997 (RJ). LEG-EST LEI-003347 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 (RJ). LEG-EST DEL-000005 ANO-1975 ART-00105 ART-00106 ART-00107 PAR-ÚNICO (RJ).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, relativamente ao artigo 4º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, e também com relação aos Anexos. Conheceu da ação com relação ao artigo 1º da mencionada lei e indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.02.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347, de 29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro. - Embora o requerente se refira a toda a Lei em causa, exclui ele expressamente dos ataques relativos à inconstitucionalidade formal e material os seus artigos 5º, 6º e 7º, bem como só fundamenta a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos dispositivos grifados do Anexo (Tabela), a que eles aludem, constantes dessa mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão por que se tem como objeto desta ação apenas os referidos artigos 1º e 4º e os dispositivos grifados do Anexo \"A\". - Com relação ao artigo 4º, não se pode conhecer da presente ação no tocante a ele, porque, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade material, se julgadas procedentes, dessa procedência resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária do artigo 9º da Lei 2.662, de 27 de dezembro de 1996, que estariam eivados dos mesmos vícios apontados como neles incidente a nova redação desse dispositivo legal. - Quanto ao artigo 1º, não têm relevância jurídica, em exame para a concessão de liminar, as alegações de inconstitucionalidade formal e material contra ele. - Finalmente, no tocante aos itens impugnados do Anexo dessa Lei estadual, não se pode conhecer da presente ação direta, porquanto a eles se aplica o princípio de que não é de se conhecer da ADIN, se, declarada a inconstitucionalidade formal de um dispositivo normativo, dessa declaração resultar a restauração imediata do por ele revogado, que apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade e que não foi objeto da referida ação. Ação direta conhecida em parte, e nela indeferido o pedido de liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/02/2001"
}