ADI nº 2126 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2126",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347448",
"nr": "2126",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005742 ANO-1988 ART-00002 PAR-ÚNICO (ES).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 2° e seu parágrafo único da Lei n° 5.742, de 06/10/1998, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 01.03.2000.",
"textoEmenta": "SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - PRECATÓRIOS. De início, distancia-se do arcabouço normativo- constitucional norma de Estado federado prevendo a possibilidade de débitos existentes para com sociedades de economia mista serem satisfeitos mediante utilização de precatórios. Suspensão de eficácia do artigo 2º da Lei nº 5.742, de 6 de outubro de 1998, do Estado do Espírito Santo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/03/2000"
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