ADI nº 2124 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2124",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347446",
"nr": "2124",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00024 INC-00001 INC-00002 ART-00024 PAR-00001 PAR-00003 ART-00034 INC-00007 LET-E ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00070 PAR-ÚNICO ART-00074 PAR-00002 ART-00084 INC-00003 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 (CF-1988). LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEG-EST CES ART-00189 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00005 PAR-00006 (RO). LEG-EST EMC-000017 ANO-1999 (CES), (RO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar do inciso I e § 5º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 19 de novembro de 1999. E, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Octavio Gallotti, indeferiu a suspensão cautelar do § 6º do mencionado art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 30.6.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 19 de novembro de 1999, do Estado de Rondônia. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal e material. Sustentação de violação aos arts. 2º; 61, § 1º, II, \"b\" e 84, III, da CF. 4. O inciso I inserido no art. 189, da Constituição de Rondônia, rege tema de índole financeira, matéria que está reservada à legislação federal. Relevante a quaestio juris de inconstitucionalidade do dispositivo em face do art. 24, I e § 1º, da Constituição. Conveniência de não ser aplicado o disposto no inciso I do art. 189 da Constituição de Rondônia, até julgamento final da ação, deferida, no ponto, a cautelar. 5. Suspensão da eficácia do § 5º do mesmo dispositivo, em conseqüência da suspensão do inciso I do art. 189, aludido. 6. Medida liminar indeferida no que concerne ao § 6º introduzido no art. 189 da Constituição de Rondônia",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/06/2000"
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