ADI nº 2117 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2117",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347443",
"nr": "2117",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00100 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00114 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00076 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00073 PAR-00003 ART-00145 PAR-ÚNICO CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00071 ART-00073 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00075 \"CAPUT\" ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00107 ART-00111 PAR-00001 ART-00115 ART-00119 \"CAPUT\" ART-00120 ART-00123 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED LEI-000156 ANO-1935 LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00105 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEG-FED DLG-000006 ANO-1983 LEG-FED DLG-000018 ANO-1994 LEG-FED RGI ART-00280 INC-00001 INC-00002 INC-00003 (Tribunal de Contas da União - TCU) LEG-EST LEI-002050 ANO-1991 ART-00001 INC-00001 (AM)",
"textoDecisao": "O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, não conheceu da ação direta, relativamente aos incisos I e II do art. 105 da Lei federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, bem como dos incisos I e II do art. 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso III do art. 105 da Lei 8.443/1992, assim como do inciso III do art. 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, tudo nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.5.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPOSIÇÃO. VINCULAÇÃO DE VAGAS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 73, § 2°, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO CAUTELAR. 1. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). 1.2. O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. 2. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. 3. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. 4. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/05/2000"
}