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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2106 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2106
id_bnp
stf-adi-2106
atualizacao_fonte
17/02/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2106 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2106",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347433",
  "nr": "2106",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008448 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tomada em sessão Administrativa realizada em 21/09/1999, com efeito ex tunc, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.02.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de medida cautelar. - O ato impugnado é de natureza normativa porque, incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge, indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros retroativos. - Relevância jurídica dos fundamentos da inicial, especialmente o concernente ao artigo 96, II, \"b\", da Constituição. Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/02/2000"
}