ADI nº 2103 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2103",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375332",
"nr": "2103",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008448 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-002371 ANO-1987",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 09.09.2004.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO MAIS A PARCELA DE EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM A NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. ART. 96, II, B DA CF. 1. No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão administrativa, deveria a verba de representação incidir tão-somente sobre o vencimento básico. 2. Por meio da decisão administrativa ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta Suprema Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ampliou a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência. 3. Trata-se, portanto, de indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida pelo art. 96, II, b da Constituição da República. Precedentes: ADI 2093, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.04, ADI 2107, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.01 e AO's 679, 707 e 724, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02.08.02. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/09/2004"
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