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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2094 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2094
id_bnp
stf-adi-2094
atualizacao_fonte
03/11/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2094 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2094",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347424",
  "nr": "2094",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 ART-00093 INC-00005 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008448 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO LEG-FED RES-000160 (TRT-8ª REGIÃO).",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, também por maioria, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Resolução nº 160, de 07/10/1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.11.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região. 3. Determinação no sentido de \"o pagamento da remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos, da 8ª Região\" passar a realizar-se, mediante \"a incidência da denominada verba de representação sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do adicional de tempo de serviço\", aplicando-se a Resolução \"a partir do mês de setembro de 1999\", \"até a fixação do subsídio para a Magistratura instituído pela Constituição Federal (artigo 95, inciso III)\". 4. Alegação do Procurador-Geral da República, na inicial, de ofensa aos arts. 48, caput; 96, II, alínea \"b\", e 169, § 1º, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo da Resolução nº 160/1999 - TRT - 8ª Região. 6. Conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 7. A forma de cálculo estipulada na Resolução nº 160/99 impugnada está em conflito com a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10.2.1993, no Processo Administrativo - STF - nº 17.862-4, em que a Corte decidiu \"deixar assentado que a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico\". Essa orientação tem servido de base ao cálculo da remuneração da Magistratura, a partir dos vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal. 8. Releva notar, ainda, que o art. 1º, da Lei nº 8.448/92, quanto à equivalência, é regra de direta incidência nos vencimentos dos membros do STF, base à aplicação do art. 93, V, da Constituição, relativamente às demais categorias da Magistratura. Não cabe, assim, autoridade a Tribunal de grau inferior, acerca dessa matéria, a dispor diferentemente. Também não é possível aumentar vencimentos de magistrados sem lei, cuja iniciativa compete aos Tribunais a que se refere o art. 96, II, \"b\", observado o disposto no art. 169, ambos da Constituição Federal. 9. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 10. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, considerada a relevância da matéria, deferiu a medida cautelar, com efeitos \"ex tunc\", suspendendo a eficácia da Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região, até o julgamento final da ação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/11/1999"
}