ADI nº 2083 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2083",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765014678",
"nr": "2083",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001874 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 15. LEG-FED MPR-002163 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória nº 2.163-41/2001, no sentido de que as disposições transitórias nela contidas sejam aplicadas exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 2.163-41/2001. Termo de compromisso. Norma de transição. 1. Ações diretas propostas contra a Medida Provisória nº 1.874-15, de 24 dezembro de 1999, que acrescentou norma de transição à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). 2. A Medida Provisória questionada objetivava que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, pudessem promover as necessárias correções de atuação e passassem a funcionar dentro dos ditames da Lei nº 9.605/1998. 3. Por ser norma de transição, com objetivo de resguardar situações anteriores à vigência de Lei de Crimes Ambientais, deve ser mantido o entendimento dessa Corte, firmado no momento da análise da medida cautelar, para restringir a celebração de termos de compromisso às situações anteriores à sua vigência. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal, para que as disposições transitórias previstas na Medida Provisória nº 1.874-15/1999 somente sejam aplicadas aos empreendimentos e atividades já existentes quando da entrada em vigor da Lei nº 9.605/1998.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/11/2022"
}