ADI nº 2072 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2072",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347414",
"nr": "2072",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00057 INC-00001 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00052 INC-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00063 INC-00001 ART-00165 INC-00003 ART-00167 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010371 ANO-1996 ART-00001 PAR-00001 (RS). LEG-EST LEI-010936 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (RS). LEG-EST LEI-011185 ANO-1998 ART-00002 LET-A (RS), (REDAÇÃO DADA PELA LEI-11367/1999). LEG-EST LEI-011185 ANO-1998 ART-00003 ART-00004 (RS). LEG-EST LEI-010367 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 2º da Lei nº 11.367, de 31/8/1999, que alterou a redação da letra b do art. 2º da Lei nº 11.185, de 07/7/1998, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, e, com relação aos demais dispositivos impugnados, o Tribunal indeferiu a liminar, vencidos, nessa parte, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), que também a deferiam. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.11.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de que se conhece, reconhecida a normatividade dos dispositivos nela impugnados. Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da Constituição Federal, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (C.F., art. 165, III).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/11/1999"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-2072",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7906825",
"nr": "2072",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00052 INC-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00063 INC-00001 ART-00165 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00167 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010736 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011185 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011367 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011774 ANO-2002 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-036459 ANO-1996 DECRETO, RS LEG-EST PJL-000083 ANO-1999 PROJETO DE LEI, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, apreciando pedido do requerente à Relatora, adiou o julgamento do feito. O Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se de acordo com o adiamento. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.367/1999, do Estado do Rio Grande do Sul; prejudicada a ação quanto aos artigos 3º e 4º e improcedente quanto aos artigos 1º, 5º e 6º, todos da Lei nº 11.367/1999, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que a julgavam integralmente procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituição da República: normas de direito administrativo e financeiro. 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição, somente se aplica aos territórios federais. Precedentes. 5. Não comprovação de ter sido excedido o limite da dívida mobiliária do Estado ou de prejuízo no desenvolvimento de políticas públicas estaduais. Matéria de fato. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Inexistência de contrariedade ao art. 52, inc. IX, da Constituição da República. 6. A opção política do legislador estadual de isentar de pagamento os produtores rurais beneficiados pelo programa emergencial de manutenção e apoio a pequenos proprietários rurais não contraria o princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição da República), nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento da dívida contraída com a União. A isenção dos devedores primitivos foi conjugada com a assunção, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da condição de devedor principal, sem prejudicar o adimplemento das obrigações assumidas. 7. A vedação do art. 63, inc. I, da Constituição da República não abrange a Lei gaúcha n. 11.367/1999. 8. O art. 167, inc. II, da Constituição da República dirige-se ao administrador público, a quem cabe executar os programas contemplados na lei, com a utilização de créditos orçamentários. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.367/1999.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/02/2015"
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