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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2063 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2063
id_bnp
stf-adi-2063
atualizacao_fonte
23/03/2000
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2063 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2063",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347410",
  "nr": "2063",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00101 ART-00102 (RS). LEG-EST LCP-010845 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00006 (RS). LEG-EST LEI-010248 ANO-1994 ART-00003 (RS).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Falaram, pelo requerente - Governador do Estado do Rio Grande do Sul - o Dr. Ricardo Antonio Lucas Camargo, Procurador do Estado - o Dr. Fernando Guimarães Ferreira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.03.2000.",
  "textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.845, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vulneração aos arts. 61, § 1º, II, a e c , e 63, I, da Constituição Federal. 3. Relevância indispensável ao deferimento da liminar não configurada. 4. Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 10.845/96 não caracterizada. Afronta direta à Constituição pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 10.845/96, não demonstrada. 5. Medida cautelar indeferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/03/2000"
}