ADI nº 2061 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2061",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375318",
"nr": "2061",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00011 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 (CF-1988).",
"textoDecisao": "O Tribunal, a uma só voz, rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido e julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo. Votou o Presidente. Falou pelo requerente - Partido dos Trabalhadores-PT - o Dr. Luiz Alberto dos Santos. Ausentes, justificamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/04/2001"
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