ADI nº 2054 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2054",
"nr": "2054",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00012 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF-000001 ANO-1967 ART-00153 PAR-00028 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00018 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00027 INC-00028 LET-A LET-B ART-00173 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED LEI-005988 ANO-1973 ART-00115 (Revogada pela Lei dos Direitos Autorais - 1998) LDA-1973 LEI DO DIREITO AUTORAL LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-00023 ART-00028 ART-00097 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00098 PAR-ÚNICO ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, acolhendo o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para declarar o conflito do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 19.06.2002. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a constitucionalidade do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.04.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/04/2003"
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