ADI nº 2040 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2040",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757141332",
"nr": "2040",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-006671 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013611 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016741 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-017832 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-017833 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018927 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019350 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-019803 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-020113 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar, ficando ressalvadas da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que negavam provimento aos embargos. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Modulação dos efeitos da decisão embargada. 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às Leis estaduais nºs 19.350/17 e 20.113/19, as quais não foram objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. 2. Os dispositivos questionados na petição inicial cuja eficácia não foi suspensa pela decisão mediante a qual a Corte deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada continuaram a produzir efeitos, com presunção de constitucionalidade. Somente com o julgamento do mérito é que tais dispositivos, ressalvados aqueles cuja análise foi julgada prejudicada, foram considerados incompatíveis com o texto constitucional. Entendimento análogo se aplica às disposições da Lei nº 16.741/10 declaradas inconstitucionais no exame do mérito. Durante longo período, diversas relações jurídicas foram consolidadas à luz de tais normas, gerando receitas tributárias – consideradas legítimas até então – para o estado. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para se modularem os efeitos do acórdão embargado, atribuindo-se a eles efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. Ficam ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/05/2021"
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