ADI nº 2029 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2029",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347395",
"nr": "2029",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-0001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000278 ANO-1999 (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Lei Complementar nº 178, de 08/04/1999, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 02-09-1999.",
"textoEmenta": "PROCESSO LEGISLATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA DE PROJETO. Cumpre ao Executivo a iniciativa de encaminhamento de projeto ao Legislativo objetivando a disciplina do pessoal da Administração Pública - artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas \"a\" e \"c\" da Constituição Federal. Surgem a relevância, o risco de manter-se com plena eficácia e a conveniência de deferir-se liminar, suspendendo ato normativo, no que resultante de projeto de iniciativa do próprio legislador, veio a ser disciplinada matéria reservada à provocação do Executivo. Suspensão da Lei Complementar nº 178/99, do Estado de Santa Catarina.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/09/1999"
}