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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 2021 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
2021
id_bnp
stf-adi-2021
atualizacao_fonte
25/08/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 2021 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-2021",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347391",
  "nr": "2021",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B INC-00006 LET-A INC-00007 LET-A LET-B INC-00008 INC-00012 LET-G ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002 PAR-00002 ART-00004 LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00020 LEG-FED CNV-000037 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000071 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000077 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000132 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000133 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000148 ANO-1992 (ICMS). LEG-FED CNV-000001 ANO-1993 (ICMS). LEG-FED CNV-000087 ANO-1993 (ICMS). LEG-FED CNV-000044 ANO-1994 (ICMS). LEG-FED CNV-000088 ANO-1994 (ICMS). LEG-FED CNV-000052 ANO-1995 (ICMS). LEG-FED CNV-000121 ANO-1995 (ICMS). LEG-FED CNV-000045 ANO-1996 (ICMS). LEG-FED CNV-000102 ANO-1996 (ICMS). LEG-FED CNV-000020 ANO-1997 (ICMS). LEG-FED CNV-000048 ANO-1997 (ICMS). LEG-FED CNV-000067 ANO-1997 (ICMS). LEG-FED CNV-000129 ANO-1997 (ICMS). LEG-FED CNV-000023 ANO-1998 (ICMS). LEG-FED CNV-000026 ANO-1999 (ICMS). LEG-FED RES-000022 ANO-1989 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 LEG-EST LEI-008178 ANO-1991 ART-00023 (SP). LEG-EST LEI-008991 ANO-1994 (SP). LEG-EST LEI-010231 ANO-1999 (SP). LEG-EST LEI-010327 ANO-1999 (SP).",
  "textoDecisao": "Apresentada em mesa, não se realizou o julgamento em razão do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.7.99. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), deferindo o pedido de medida liminar, pediu vista, em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.08.99. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o Senhor Ministro Nelson Jobim formalizou o pedido de vista. Ausente, Justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.8.99. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, deferiu o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 25.8.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS. 1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI). 2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV). A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 1º, parágrafo único). 3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário. 4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada. 5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/08/1999"
}