ADI nº 2018 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2018",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347388",
"nr": "2018",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 LEI DOS CARTÓRIOS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão \"de provas e títulos\" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. - Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos. Pedido de liminar indeferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/1999"
}