ADI nº 2006 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2006",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=553759",
"nr": "2006",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 INC-00004 ART-00149 ART-00170 INC-00009 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00578 ART-00589 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 ART-00089 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009317 ANO-1996 ART-00001 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 REVOGADO PELA LCP-123/2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED INT-000009 ANO-1999 ART-00003 PAR-00006 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED RES-000278 ANO-2003 ART-00001 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal, prevista no § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.04.2005. Decisão: Retomado o julgamento do feito, o eminente Ministro Eros Grau (Relator) propôs questão de ordem que o Tribunal, à unanimidade, resolveu no sentido de não estar prejudicada a ação. Votou a Presidente. A seguir, após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente a ação, conferindo interpretação conforme, sem redução de texto, ao § 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolhendo questão de ordem formulada pelo Senhor Ministro Carlos Britto, julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89, revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/11/2007"
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