ADI nº 2 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-2",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266151",
"nr": "2",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 ART-00209 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00533 ART-00534 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000532 ANO-1969 ART-00001 ART-00003 LEG-FED DEL-002335 ANO-1987 LEG-FED DEC-095921 ANO-1988 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005",
"textoDecisao": "Por unanimidade o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da autora. No mérito, após o voto do Sr. Ministro-Relator que negava seguimento à Ação por considerar impossível juridicamente o pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 14.09.89. Anuciado o proceguimento do julgamento, o Sr. Ministro-Relator trouxe à consideração do Tribunal requerimento da autora, desistindo da Ação. Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de desistência. Prosseguindo-se no julgamento, após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Plenário, 04.10.89. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude da necessidade de ausentar-se o Relator, para participar de Sessão do Tribunal Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 19.12.91 Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por impugnar leis anteriores à Constituição de 1988 (impossibilidade jurídica do pedido), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que reijeitavam essa preliminar. Votou o Presidente. O Relatório foi renovado, para que os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que à época do início do julgamento não integravam à Corte, pudessem tomar conhecimento da matéria, em razão de sua relevância. Plenário, 06.02.92.",
"textoEmenta": "CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da Inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/02/1992"
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