ADI nº 1995 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1995",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347373",
"nr": "1995",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 PAR-00023 ART-00155 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00026 INC-00003 PAR-00001 LEG-FED LEI-002964 ANO-1974 ART-00201 LEG-EST LEI-005541 ANO-1997 ART-00004 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00005 PAR-00001 (ES), (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI-5619 DE 02/03/1998, (ES).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do § 12 do art. 4º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 5.619, de 02 de março de 1998, ambas do Estado do Espírito Santo, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente a suspensão do art. 4º e seus parágrafos, e, integralmente o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que indeferia a cautelar. Votou o Presidente. Em seguida, o Senhor Ministro Néri da Silveira (Relator) propôs adiamento referentemente ao art. 5º e seu § 1º da referida lei. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.8.2000. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Octavio Gallotti, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 5º, caput, da Lei nº 5.541/97, com a redação dada pela Lei nº 5.619/98, ambas do Estado do Espírito Santo, e, por unanimidade, também deferiu a suspensão cautelar do § 1º do referido artigo 5º. Votou o Presidente. O Senhor Ministro Maurício Corrêa, reformulou o seu voto no que toca ao § 12 do artigo 4º, para o fim de também deferir a suspensão cautelar do citado parágrafo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 14.9.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 4º e 5º da Lei nº 5.541, de 22-12-97, com redação e alterações dadas pela Lei nº 5.619, de 02-03-98, do Estado do Espírito Santo. 2. Substituição do regime de débito e crédito utilizado para apuração do ICMS, pelo regime de apuração por estimativa. Sustentação de violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS. 3. A Lei Complementar nº 87, de 13.9.96, reserva à lei estadual dispor sobre cálculo por estimativa. Improcede a alegação de que a cláusula \"vedada a utilização de créditos\", art. 4º, da Lei em exame, ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. Possibilidade de compensação de eventuais créditos consignada no art. 4º, § 8º, II, do Diploma estadual atacado. 4. Quanto ao cálculo do ICMS, a utilização de eventuais créditos segue procedimento distinto, não cabendo a forma do sistema débito-crédito de apuração do ICMS. 5. Relevantes, porém, os fundamentos para suspender o § 12º do art. 4º, e \"caput\" e § 1º, do art. 5º, da lei impugnada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/08/2000"
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