ADI nº 1981 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1981",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347366",
"nr": "1981",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST EMC-000026 ANO-1998 ART-00019 INC-00005 (LEI ORGÂNICA DO DF). LEG-EST EMC-000029 ANO-1999 ART-00019 INC-00005 (LEI ORGÂNICA DO DF).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medda cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficárcia ex nunc, a execução e a aplicabilidade do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda n° 29/99 (publicada no DODF de 11.02.1999), e, também deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão \"e cinquenta por cento das funções de confiança\", contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação da Emenda n° 26, de 09.12.1998. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 29.04.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999. Dá nova redação ao art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Redação que recompôs a redação original da Lei Orgânica que havia sido alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/98, ao estabelecer o percentual de 50% para os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, mas, incorretamente, estabelecia o mesmo percentual das funções de confiança a serem exercidas pelos mesmos servidores, mostrando-se, nesse ponto, também inconstitucional a Emenda nº 26/98. 4. Alegação de que a expressão preferencialmente, utilizada pela atual redação do art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do DF, não atende a norma constitucional atualizada. 5. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, em conflito com a Constituição. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc, a vigência da Emenda nº 29, de fevereiro de 1999 e, na redação da Emenda nº 26, de 1998, as expressões: \"e cinqüenta por cento das funções de confiança\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/04/1999"
}