§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1980 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1980
id_bnp
stf-adi-1980
atualizacao_fonte
16/04/2009
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1980 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1980",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=599170",
  "nr": "1980",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00032 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00012 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 ART-00070 INC-00005 ART-00170 INC-00004 INC-00005 ART-00177 PAR-00001 PAR-00002 ART-00238 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012420 ANO-1999 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 16.04.2009.",
  "textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/04/2009"
}