ADI nº 1975 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1975",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347359",
"nr": "1975",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00010 INC-00013 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00008 ALTERADO PELA EMC 19/98. CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 ART-00093 INC-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-00129 ART-00135 ART-00144 PAR-00009 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 LEG-FED LEI-007501 ANO-1986 ART-00038 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED MPR-001815 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 LEG-FED MPR-001915 ANO-1999 ART-00001 INC-00002",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade do art. 1º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/1999, reeditada na MP nº 1.815-2, de 06/5/1999, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar relativamente ao art. 3º da mesma medida provisória. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 20.5.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Promoção e progressão funcional: desconsideração ordenada por lei (MProv. 1.815/99, art. 1º) do período de um ano (março de 1999 e março de 2000) para os fins de promoção ou progressão dos servidores do Poder Executivo, salvo os diplomatas: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade. 1. Fragilidade da alegação de ofensa ao art. 246 da Constituição no trato da matéria por medida provisória, uma vez que - salvo para carreiras específicas (CF, 93, II, e 129, § 4º) - nem o texto original da Constituição, nem o que hoje vigora, por força da EC 19/98, cuidam da antiguidade como critério de promoção ou progressão funcional de servidores públicos. 2. É densa, porém, a plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da igualdade na lei - e, também, se se quiser, do substantive due process of law - uma vez que, sem abolir a promoção e a progressão por antiguidade, a norma questionada, só para determinada parcela do universo dos servidores públicos - eis que dela excluídos, além dos diplomatas e os militares, do Executivo, e os funcionários do Legislativo e do Judiciário - manda desconsiderar um ano de seu tempo de serviço: discriminação arbitrária. II. Abolição do adicional por tempo de serviço (MProv. 1.815/99): argüição de inconstitucionalidade de menor consistência. Implausível a alegação de ofensa ao art. 246, uma vez que, das inovações da EC 19/98, a única que tem a ver com o tradicional adicional por tempo de serviço - o novo art. 39, § 4º - não favorece a tese da ilegitimidade de sua abolição, mas, ao contrário, ao possibilitar sempre que a lei opte pela remuneração de determinada carreira pelo regime de subsídios.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/05/1999"
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