ADI nº 197 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-197",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630066",
"nr": "197",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00061 INC-00003 ART-00115 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE",
"textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para confirmar a medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 61 e do artigo 115 e parágrafo único, ambos da Constituição do Estado de Sergipe. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.04.2014.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 61, III, e 115, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. Inconstitucionalidade na criação de controle externo do poder judiciário e organização judiciária estadual. O poder constituinte estadual não pode alterar iniciativa legislativa prevista na Constituição Federal. É inconstitucional disposição que atribui iniciativa do Governador para lei de organização judiciária. Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/04/2014"
}