ADI nº 1962 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1962",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347352",
"nr": "1962",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00003 ART-00128 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-**** ART-00099 PAR-00001 (RO). LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00010 (R0).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões \"após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo\" e \"após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa\", contidas, respectivamente, no § 1° do art. 99, da Constituição do Estado de Rondônia, e no caput do art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado (Lei Complementar n° 93, de 03/11/1993). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das expressões \"após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo\" e \"após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa\", contidas, respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/03/1999"
}