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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1962 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1962
id_bnp
stf-adi-1962
atualizacao_fonte
11/03/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1962 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1962",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347352",
  "nr": "1962",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00003 ART-00128 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-**** ART-00099 PAR-00001 (RO). LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00010 (R0).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões \"após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo\" e \"após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa\", contidas, respectivamente, no § 1° do art. 99, da Constituição do Estado de Rondônia, e no caput do art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado (Lei Complementar n° 93, de 03/11/1993). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA: § 1º DO ART. 99; E LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: ART. 10, CAPUT. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade das expressões \"após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo\" e \"após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa\", contidas, respectivamente, no § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 10 da Lei Orgânica do Ministério Público do mesmo Estado, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes. Cautelar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/03/1999"
}